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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0031557-76.2026.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 2ª. VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTES: JOSÉ HENRIQUE PINHEIRO E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ RELATOR: DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES, ENSEJANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ATO JUDICIAL QUE DETÉM NATUREZA DE SENTENÇA. CABIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL, E NÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGOS 1.009 E 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VISTOS ETC; 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JOSÉ HENRIQUE PINHEIRO e OUTROS contra a respeitável sentença de mov. 70.1, proferida em sede de Liquidação de Sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condenou os exequentes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 2. Nas razões recursais, os agravantes pugnam pela reforma do decisum, narrando que ocupam os cargos públicos de agente profissional, agente de execução, agente penitenciário ou agente de apoio. Explicam que, no âmbito do IRDR n.º 48514-36.2018.8.16.0000 (Tema n.º 17 /TJPR), decidiu-se que o prazo para promoção deve ser aquele previsto no Decreto n.º 3.739/08, nada dizendo acerca do Decreto n.º 1.982/07. Nesse contexto, defendem que a tese fixada em tal precedente não se aplica a este caso concreto. Apontam que o título judicial exequendo afastou a aplicação dos referidos decretos regulamentares, determinando a observância apenas do prazo previsto na Lei Estadual n.º 13.666/02. Acrescentam que “(...) os decretos regulamentares sequer existiam quando os credores alcançaram o direito a serem promovidos”. Enfatizam que o douto Magistrado singular rediscutiu a lide em sede de liquidação de sentença, violando a segurança jurídica e a coisa julgada. Ponderam que “(...) os servidores não precisam completar 25 anos de exercício para serem promovidos, porque o os Decretos Regulamentares não existiam no tempo em que os servidores alcançaram o Direito à promoção. Assim mesmo, os decretos regulamentares não poderiam modificar o tempo expresso na Lei 13.666/2002”. Tecem considerações sobre os critérios da primeira e segunda promoções, previstos nos artigos 10 e 26 da Lei Estadual n.º 13.666/02, e invocam o princípio do tempus regit actum. Pleiteiam a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso, para que seja integralmente reformado o veredito singular. Subsidiariamente, requerem o afastamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de litigiosidade no procedimento executório. É o relatório. DECIDO 3. A redação dada ao artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, autoriza o Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. É o caso dos autos, vez que a análise dos autos revela que o recurso não pode ser conhecido, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade, qual seja, cabimento. 5. Consoante dispõe o artigo 1.009, caput e §1º. do Código de Processo Civil, caberá apelação cível em face de sentença, bem como, contra decisões não agraváveis após a prolação de decisum final, verbis: “Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. §1º. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. [...]”.(g.n). O artigo 1.015 do mesmo Diploma, por sua vez, elenca as situações em que cabe agravo de instrumento, prevendo em seu parágrafo único o seguinte, verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Como se vê, as decisões interlocutórias – que são aquelas que não colocam fim a uma etapa processual – proferidas em sede de liquidação e de cumprimento de sentença, bem como, nas execuções, são recorríveis por meio de agravo de instrumento. Por outro lado, caso o procedimento executório seja integralmente extinto, o ato jurisdicional – por encerrar o processo – deterá natureza de sentença, recorrível por meio de apelação cível. No caso em apreço, a demanda trata-se de Liquidação de Sentença, por meio da qual os exequentes buscam o recebimento de crédito constituído por meio de sentença proferida em ação coletiva. A decisão agravada, por sua vez, extinguiu o processo (com resolução do mérito), por entender que os requerentes não se enquadram entre os servidores que detêm o direito reconhecido no título judicial exequendo (Ref. mov. 70.1), verbis: “[...] No caso em comento, ao analisar os históricos funcionais dos exequentes, observa-se que no momento de edição dos decretos não haviam sido preenchidos os requisitos, sobretudo o temporal, assistindo razão ao Estado do Paraná ao declarar que não há mora na implementação da segunda promoção, uma vez que os exequentes não preencheram os requisitos legais para obtenção da segunda promoção, ou seja, no momento da edição do decreto não tinham 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço. [...] Nesse raciocínio não há sentença a ser liquidada em relação aos exequentes, pois indevida a segunda promoção, na forma postulada, diante da ausência do preenchimento do critério temporal estabelecido pelo Decreto 1982/2007, devendo ser julgada improcedente com consequente extinção do feito. 3. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da liquidação de sentença em relação aos exequentes, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno os referidos exequentes ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4° do Código de Processo Civil, dada a litigiosidade enfrentada na liquidação de sentença, tal como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: [...]”.(g.n) Não há dúvidas, portanto, de que o ato jurisdicional impugnado se trata de sentença. Vale dizer, não comporta insurgência por meio de agravo de instrumento, mas sim por apelação cível, não sendo possível aplicar o princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, verbis: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC /2015. DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA, CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do CPC /2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação do direito, sabe- se que o processo de execução será o adequado para as situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC /2015. 5. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido”. (REsp n.º 1.698.344/MG, 4ª. Turma, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 22/05/18, g.n) Outrossim, válido colacionar os seguintes precedentes proferidos por esta Corte, verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE JULGA IMPROCEDENTE O PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, IMPLICANDO NA EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 203, § 1º, ART. 1.009 E DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CPC. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À NATUREZA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. ERRO INESCUSÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (Agravo de Instrumento n.º 0045806-66.2025.8.16.0000, 2ª. Câmara Cível, Decisão Monocrática, Relator Desembargador ESPEDITO REIS DO AMARAL, DJ 28/05/25). “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECORRIBILIDADE POR APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (Agravo de Instrumento n.º 0072677-12.2020.8.16.0000, 4ª. Câmara Cível, Decisão Monocrática, Relator Desembargador LUIZ TARO OYAMA, DJ 06/05/21). Daí porque o recurso não comporta conhecimento. 6. Destarte, fazendo uso dos poderes facultados ao Relator, NÃO CONHEÇO do presente recurso, eis que inadmissível, o que o faço com esteio no inciso III do artigo 932 do Código de Processo Civil. 7. Diante do não conhecimento do apelo e do contido no artigo 85, §11 do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa (STJ, Tema n.º 1.059). 8.Para maior celeridade, autorizo o Chefe da Divisão Cível a subscrever os expedientes necessários ao cumprimento desta decisão. 9. Intimem-se. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
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